Valor Venal Edificado = Valor m² Construção * Valor Conservação * Fator Padrão Construção * Área Edificada
1. Valor do IPTU para o exercício de 2022, calculado conforme a Lei n. 5.040, de 1975 – Antigo Código Tributário. Ressalta-se que este valor seria o que o contribuinte pagaria de IPTU no ano de 2022 caso a Lei Complementar nº 344, de 2021- NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO não fosse aprovada.
2. Valor do IPTU para o exercício de 2022, calculado conforme a Lei Complementar nº 344, de 2021- Novo Código Tributário, SEM CONSIDERAR O LIMITADOR DE 45% previsto no artigo 168, § 4º, segundo o qual: “O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ter acréscimo superior a 45% (quarenta e cinco por cento) relativamente ao valor lançado no exercício de 2021, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias".
3. Limitador aplicável conforme condições previstas no art. 168, § 4º, da Lei Complementar nº 344, de 2021- Novo Código Tributário.
4. Valor do IPTU calculado conforme a Lei Complementar nº 344, de 2021- Novo Código Tributário, CONSIDERANDO, QUANDO FOR O CASO, O LIMITADOR DE 45%, previsto no artigo 168, § 4º. Cumpre frisar que este valor corresponde ao valor real do boleto a ser entregue ao contribuinte para pagamento do IPTU no exercício de 2022, caso não haja atualização do Cadastro Imobiliário do Município até a ocorrência do fato gerador do IPTU para 2022.
Observações
A simulação do valor do IPTU/2022 baseia-se nos dados cadastrais imobiliários atualmente constantes na base de dados da Secretaria de Finanças do Município e nos elementos da hipótese de incidência contidos na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.
Face ao exposto, caso haja alterações fáticas relacionadas ao imóvel, poderá haver variações em relação ao valor real lançado para o IPTU/2022. Vale como exemplo, alterações nas características físicas, tal como área edificada; alterações do tipo de uso, tal como residencial para comercial, inclusive em relação aos imóveis isentos e desenglobados/englobados.
Conforme art. 38 da Lei n. 5.040, de 1975 e art. 188 da Lei Complementar nº 344, de 2021, o contribuinte deverá declarar à Administração Tributária os dados do imóvel para promover a atualização do Cadastro Imobiliário do Município, em especial quanto às características que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo do imposto. Obrigação que se estende inclusive aos contribuintes que gozem de imunidade ou isenção.
Conforme art. 25 da Lei 5.040, de 1975 e art. 55, inciso III, da Lei Complementar nº 344, de 2021, o lançamento do IPTU, regularmente efetuado e após notificação do sujeito passivo pode ser alterado de ofício pela autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento.
Conforme art. 29 da Lei 5.040, de 1975 e art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021, é garantido ao contribuinte o contraditório e ampla defesa, que se efetiva no direito de impugnar o valor do IPTU lançado.
Para fins de atualização monetária, foi adotado o índice provisório de 11,07% do IPCA, considerando os índices que ocorreram no período de dezembro de 2020 até outubro de 2021, com a repetição deste último para o mês de novembro de 2021, haja vista que até o final das simulações o percentual relativo ao mês de novembro de 2021 não havia sido divulgado oficialmente.